REGULAMENTO
DOS CEMITÉRIOS DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTIAGO DE LITÉM E
S. SIMÃO DE LITÉM E ALBERGARIA DOS DOZE.
CAPÍTULO I
Definições
e normas de legitimidade
Artigo 1º
Definições
Para efeitos do presente regulamento,
considera-se:
a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de
Segurança Pública;
b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado
Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público,
cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi
verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua
inumação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de
consumpção aeróbia
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão
de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou
sepultura, de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim
de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os
fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo
de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipiente apropriado: aqueles em que seja possível
procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou
recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança
e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito
horas de vida;
m) Depósito:
colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos
mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por
ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
q) Campa: revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de
material que cobre a sepultura;
r) Nicho/gavetão: espaço construído, destinado à deposição de
cadáveres para consumpção aeróbia.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a
prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de
disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido
em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 – Nos casos de concorrência de
legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa
os interesses dos herdeiros e/ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato
e afastando a Freguesia, seus funcionários e agentes, de quaisquer
responsabilidades civis e/ou criminais.
3 - Se o falecido não tiver a
nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático
ou consular do país da sua nacionalidade.
4 - O requerimento para a prática
desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com
poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos
termos dos números anteriores.
Artigo 3º
Taxas
Os montantes das taxas a cobrar nos
termos do presente Regulamento são os previstos na Tabela de Taxas da Freguesia.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos
serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Âmbito
1 - Os Cemitérios Paroquiais
destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da União
de Freguesias de Santiago de Litém e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze.
2- São classificados como Paroquiais
os Cemitérios localizados na União de Freguesias de Santiago de Litém e S.
Simão de Litém e Albergaria dos Doze,
nomeadamente: Albergaria dos Doze, Arnal, São José, São Francisco, Santiago de Litém
e São Simão de Litém sem prejuízo da integração de outros após o devido
licenciamento.
2 - Poderão, ainda, ser inumados nos
Cemitérios da Freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições
legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos
falecidos fora da área da Freguesia, que se destinem a jazigos particulares ou
sepulturas perpétuas anteriormente adquiridas;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora
da área da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual
na área desta;
c) Os cadáveres de indivíduos não
abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta
de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Dos
serviços
Artigo 5º
Serviço de receção e inumação de
cadáveres
Os serviços de receção e inumação de
cadáveres são dirigidos pelo funcionário mais graduado do quadro do serviço do
cemitério, ao qual compete cumprir, fazer
cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, as leis e
regulamentos gerais, as deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus
superiores relacionados com aqueles serviços.
Artigo 6º
Serviços de registo e expediente
geral
Os serviços de registo e expediente
geral estarão a cargo dos Serviços Administrativos da Freguesia, onde
existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações,
trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários
ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 7º
Horário de funcionamento
1 - Os cemitérios da União de Freguesias
de Santiago de Litém e S. Simão de Litém e Albergaria dos Doze funcionam todos
os dias úteis das oito horas e trinta minutos às dezassete horas e trinta
minutos.
2 - Para efeitos de inumação de
restos mortais, o corpo terá de dar entrada até 60 minutos antes do seu
encerramento;
3 - Os cadáveres que derem entrada
fora do horário estabelecido ficarão em depósito, mediante o pagamento da taxa
devida, aguardando a inumação dentro das horas regulamentadas, salvo casos
especiais em que, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia,
poderão ser imediatamente inumados.
4 – São conferidos poderes à Junta de
Freguesia para deliberar quanto ao horário de funcionamento dos Cemitérios.
CAPÍTULO III
Do transporte
Artigo 8º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas,
cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém nascidos são aplicáveis as
regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de trinta de
Dezembro.
CAPÍTULO IV
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efetuadas em
sepulturas temporárias, perpétuas, em jazigos particulares ou Paroquiais ou em
locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - Excecionalmente e mediante
autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitido a inumação em locais
especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de
certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa.
Artigo 10º
Inumações fora de cemitério público
1 - Nas situações constantes do n.º 2
do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta
de Freguesia por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo
constar:
a) A identificação do requerente;
b) A indicação exata do local onde se
pretende inumar ou depositar ossadas;
c) A fundamentação adequada da
pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 - A inumação fora do cemitério
público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério de
Freguesia.
Artigo 11º
Modos de inumação
1 – Consideram-se modos de inumação, as
inumações em sepulturas perpétuas, em
sepulturas temporárias, em nichos gavetão e em jazigos.
2 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em
caixões de madeira ou de zinco.
3 - Os caixões de zinco
devem ser hermeticamente fechados.
4 - Antes do definitivo encerramento, poderão ser depositados
nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados
filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no
seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 12º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será
inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro
horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar
à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a
autoridade de saúde pode ordenar por escrito que se proceda à inumação ou ao
encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número
anterior.
3 - Um cadáver deve ser
inumado dentro dos seguintes prazos:
a) Em setenta e duas
horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma
das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas
horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha
ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito
horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro
horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
411/98;
e) Até trinta dias sobre
a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do
cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente
Regulamento.
Artigo 13º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser
inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo
anterior, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de
declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 14º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende
de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas
com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º.
2 - O requerimento a que se refere o
número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º
411/98, instruído com os seguintes documentos:
a) Assento ou auto de declaração de
óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de
saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridos vinte
e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que se alude o
artigo 55.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser
inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 15º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos
referidos no número anterior são apresentados, pela pessoa que estiver
encarregue da realização do funeral, nos Serviços Administrativos da Junta de
freguesia da União de Freguesias de Santiago de Litém e S. Simão de Litém e
Albergaria dos Doze.
2 - Cumpridas estas obrigações e
pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia, cujo
original será entregue ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetuará a inumação sem
que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da
guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número
anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de
ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 16º
Remoção de campas
Quando, para efeitos de inumações ou
exumação a realizar em sepulturas com campa, se torne necessário remover essa
mesma campa, tal trabalho será executado pelos seus titulares ou por pessoa ou
entidade designada pelos mesmos.
Artigo 17º
Recolocação de campas
A campa removida nos moldes definidos
pelo artigo anterior deverá ser recolocada por ordens e a expensas dos
proprietários das mesmas no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da inumação ou da
exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais
encontrados reverterem a favor da Junta de Freguesia que poderá dar-lhes o
destino que entender.
Artigo 18º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser
acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades
legais.
2 - Na falta ou insuficiência da
documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja
devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas
sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado
estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação
em falta, o funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério,
comunicará a situação, logo que verificada, às autoridades de saúde ou
policiais, com vista à adoção das providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 19º
Sepultura comum não identificada
É
proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a)
Em situação de calamidade pública;
b)
Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 20º
Classificação
1
- As sepulturas classificam-se em temporárias ou perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para
inumação por período de três anos, findos os quais poderá proceder-se à
exumação, desde que se verifique estar o corpo reduzido a ossada;
a.1) As sepulturas cuja utilização foi exclusiva e temporariamente concedida pela Junta de Freguesia por 25 ou 30 anos, mediante requerimento do interessado
b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, mediante requerimento dos interessados.
b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, mediante requerimento dos interessados.
Artigo 21º
Dimensões de Sepulturas
1-
As sepulturas terão, em planta, forma retangular, e obedecerão às seguintes
dimensões;
Para
adultos:
Comprimento - dois metros
Largura
– oitenta centímetros
Profundidade
– um metro e quinze centímetros
Para
crianças:
Comprimento
– um metro
Largura
– cinquenta e cinco centímetros
Profundidade
– um metro
Sepulturas de consumpção aeróbia e
sepulturas com aros prefabricados
Comprimento
– dois metros e quinze centímetros
Largura
– noventa centímetros
Profundidade
– um metro e dez centímetros
Artigo 22º
Organização do espaço
1 - As sepulturas serão devidamente
numeradas e agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares,
devendo cada uma ter acesso pelo menos por um dos lados.
2 - Sem prejuízo da adequada gestão
do espaço do cemitério, procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não
podendo, porém, os intervalos entre a sepulturas e entre estas e os laterais
dos talhões ser inferiores
a quarenta centímetros, mantendo-se para cada sepultura um acesso com a largura
mínima de cinquenta centímetros.
3 - Sem prejuízo dos direitos
adquiridos relativamente às sepulturas perpétuas, a Junta de Freguesia poderá
determinar a extinção das sepulturas atualmente ocupadas que não obedeçam ao
estabelecido nos números anteriores, procedendo-se à exumação de todos os
restos mortais aí contidos.
Artigo 23º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento em
sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras muito densas e
dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou
vernizes que atrasem a sua destruição.
Artigo 24º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é
permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.
2 – Nas inumações em caixões de
zinco, quem pretenda salvaguardar o direito previsto no nº seguinte, deverá alterar
as características herméticas do caixão através do corte do zinco.
3 - Para efeitos de nova inumação,
poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que
nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação
temporária, nos termos do disposto no artigo anterior.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 25º
Espécies de jazigos
1
- Os jazigos particulares podem ser:
a)
Subterrâneos, se aproveitarem apenas o subsolo;
b)
De capela, se constituídos somente por edificação acima do solo;
c)
Mistos, se tiverem as características dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
Artigo 26º
Classificação dos jazigos
Os jazigos classificam-se em
Paroquiais ou particulares, consoante a sua construção e a decisão sobre a sua
utilização caibam à Freguesia ou a particulares.
Artigo 27º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo, o cadáver
deve ser encerrado em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico
ter a espessura mínima de quatro milímetros, bem como ser colocados no seu
interior os dispositivos descritos no número quatro do artigo 11.º.
Artigo 28º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em
jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados
avisados a fim de o mandarem reparar, fixando-se, para esse efeito, o prazo
julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência ou quando a
reparação não seja efetuada dentro do prazo fixado nos termos do disposto no
número anterior, caberá à Junta de Freguesia proceder à reparação devida, ficando
as respetivas despesas a cargo dos interessados.
3 - Quando não se possa reparar
convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados
noutro caixão de zinco ou removidos para sepultura, por escolha dos
interessados, notificados para o efeito, ou por decisão do Presidente da Junta
de Freguesia, a tomar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles nada
digam, dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas
situações.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção
aeróbia
Artigo 29º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção
aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos
Ministros competentes.
CAPÍTULO V
Da cremação
Artigo 30º
Prazos
1 - Nenhum cadáver será cremado antes
de decorridos vinte e quatro horas sobre o falecimento, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 - Quando não haja lugar à
realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a
autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes
de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser cremado
dentro dos seguintes prazos:
a) Em setenta e duas horas, se
imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas
indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar
da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o
termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas
situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98.
Artigo 31º
Locais de cremação
A cremação é feita em cemitério ou
local que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas por portaria
conjunta dos Ministros competentes.
Artigo 32º
Âmbito
1 - Podem ser cremados cadáveres não
inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 - A Junta de Freguesia pode ordenar
a cremação de :
a) Cadáveres já inumados ou ossadas
que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam
inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em
caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças
anatómicas.
Artigo 33º
Condições para a cremação
Nenhum cadáver poderá ser cremado sem
que, cumpridos os prazos referidos no artigo 32.º, previamente tenha sido
lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim
de óbito.
Artigo 34º
Autorização de cremação
1 - A cremação depende de autorização
da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para o
efeito, nos termos do artigo 2.º.
2 - O requerimento a que se refere o
número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º
411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento ou auto de declaração de
óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade
judiciária, nos casos em que o cadáver tenha sido objeto de autópsia
médico-legal;
c) Autorização da autoridade de
saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte
e quatro horas sobre o óbito.
Artigo 35º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos
referidos no número anterior são apresentados, pela pessoa que estiver encarregue
da realização do funeral, ao funcionário mais graduado do quadro do serviço do
cemitério.
2 - Cumpridas estas obrigações e
pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia, cujo
original será entregue ao encarregado do funeral.
3 - A guia a que se refere o número
anterior será registada no livro de inumação, mencionando-se o seu número de
ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 36º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados
de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da
documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja
devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas
sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado
estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação
em falta, o funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério,
comunicará a situação, logo que verificada, às autoridades de saúde ou
policiais, com vista à adoção das providências adequadas.
Artigo 37º
Materiais utilizados
Os cadáveres destinados a ser
cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de
madeira facilmente destrutíveis por ação do calor.
Artigo 38º
Comunicação da cremação
Os serviços da Junta de Freguesia
onde foi efetuada a cremação procederão à comunicação para os efeitos previstos
na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 39º
Destinos das cinzas
1 - As cinzas resultantes da cremação
podem ser colocadas em cendrário ou em sepulturas, jazigo, ossário ou columbário,
dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
2 - Podem ainda as cinzas ser
entregues, dentro de recipientes apropriados, a quem requereu a cremação, sendo
livre o seu destino final.
3 - As cinzas resultantes da cremação
ordenada pela Junta de Freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º deste
Regulamento, são colocadas em cendrário ou ossários.
CAPÍTULO VI
Das exumações
Artigo 40º
Prazos
1
- Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de
qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos
três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não
estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se
de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos ate à
mineralização do esqueleto.
Artigo 41º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no
n.º 1 do artigo anterior, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a
apresentar pelos interessados à Junta de Freguesia da União de Freguesias de
Santiago de Litém e S. Simão de Litém e Albergaria dos Doze, devendo estes
comparecer no cemitério no dia e da hora fixados para esse fim.
2 - Caso seja a Junta de Freguesia a
decidir a exumação, os respetivos serviços notificarão os interessados, se
conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo
também a publicação de aviso num dos jornais mais lidos do Concelho e afixando
editais, convidando-os a requerer no prazo de trinta dias a exumação. Uma
vez recebido o requerimento na Junta de Freguesia, serão os interessados
avisados para comparecerem no cemitério, no dia e hora que vier a ser fixado
para esse fim.
3 - Verificada a oportunidade de
exumação pelo decurso do prazo fixado no artigo anterior, sem que os
interessados alguma diligência tenham promovido nesse sentido, a exumação, se
praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a
ossada existente.
4 - Às ossadas consideradas
abandonadas nos termos do número anterior serão levantadas e transferidas para
depósito comum.
Artigo 42º
Desresponsabilização dos serviços do
cemitério
Os serviços do cemitério não se
responsabilizarão pelo desaparecimento durante a exumação de valores que tenham
sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
Artigo 43º
Exumação de ossadas em caixões
inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um
caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal
forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do
cadáver.
2 - A consumpção a que alude o número
anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de um caixão,
nos termos do artigo 30.º, serão depositadas no jazigo originário, ou em local
definido pela Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VII
Das trasladações
Artigo 44º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao
Presidente da Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade para tal, nos
termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento cujo modelo
consta do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98.
2 - Se a trasladação consistir na
mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do
requerimento apresentado nos termos do número anterior.
3 - Se a trasladação implicar a
mudança de cemitério, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter, por
qualquer meio, o requerimento referido no número anterior à entidade
responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os
restos mortais, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 45º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é
efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a
espessura mínima de quatro milímetros.
2 - A trasladação de ossadas é
efetuada em caixa de madeira.
3 - A trasladação para fora do
cemitério será feita em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse
fim.
4 -Pode também ser efetuada a trasladação
de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98.
Artigo 46º
Registos e comunicações
1 - Nos livros de registos dos
cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 - Quando a trasladação se efetuar
para fora do cemitério, os Serviços Administrativos da Freguesia, devem
proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do
Código do Registo Civil.
CAPÍTULO VIII
Da concessão dos terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 47º
Concessão
1 - Os terrenos do cemitério podem,
por deliberação da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo
para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos poderão também ser
objeto de concessão em hasta pública, nos termos e condições que a Junta
de Freguesia vier a fixar.
3 - As concessões de terrenos para
sepulturas perpétuas, ossários e nichos/gavetões não conferem aos titulares o
direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de
aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 48º
Pedido
1 - O pedido para a concessão de
terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele devem constar a
identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a
área pretendida.
2 - O pedido para a concessão de sepultura perpétua, quando
esta já estiver ocupada, só poderá ser efetuado pelo testamenteiro, cônjuge,
filhos, pessoas que vivessem em condições análogas às dos cônjuges, outros
descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao
quarto grau, sucessivamente, devendo, para o efeito, apresentar declaração sob
compromisso de honra de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende
formular o mesmo pedido.
Artigo 49º
Decisão da concessão e pagamento da
taxa
Deferido o pedido de concessão, os
serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente para proceder ao
pagamento da respetiva taxa, no prazo de 30 dias a contar daquela
notificação.
Artigo 50º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é
titulada por alvará emitido pela Junta de Freguesia, no prazo de trinta dias
após o cumprimento das formalidades constantes neste capítulo.
2 - Do alvará deverão constar os
elementos de identificação e a morada do concessionário, bem como os elementos
relativos ao jazigo ou à sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por
averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos
concessionários
Artigo 51º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no
número seguinte, a construção de jazigos particulares deverá concluir-se no
prazo fixado e a colocação de campas até sessenta dias após o deferimento do
pedido.
2 - Em casos devidamente
justificados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos.
3 - Caso não seja respeitado o prazo
inicial ou as suas prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda das
importâncias pagas e revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais
encontrados na obra.
Artigo 52º
Limpeza e beneficiação das
construções funerárias
Aos concessionários cumpre promover a
limpeza e beneficiação das construções funerárias nos termos do artigo 74.º.
Artigo 53º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e
trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas
mediante apresentação do alvará e de autorização expressa do concessionário ou
de quem legalmente o represente.
2 - Sendo vários os concessionários,
a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará,
tratando-se de familiares até ao sexto grau, ou por qualquer dos
concessionários, quando se trate de cônjuge, ascendentes ou descendentes do
concessionário.
3 - Os restos mortais do
concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não
declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma
como perpétua.
Artigo 54º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo
particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a
título temporário.
2 - A trasladação a que alude este
artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário de Freguesia e
mediante a publicitação, através de éditos, da identificação dos restos mortais
e do dia e hora em que a trasladação terá lugar.
3 - Os restos mortais depositados a
título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do
concessionário.
Artigo 55º
Obrigações do concessionário do
jazigo ou sepultura perpétua
1 - O concessionário de jazigo ou
sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva
abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será
notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem a
abertura do jazigo, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo
serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
2 - O concessionário é também
obrigado a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no
seu jazigo.
CAPÍTULO IX
Transmissões de jazigos e sepulturas
perpétuas
Artigo 56º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas serão averbadas, mediante deliberação da Junta de Freguesia, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados apresentado e instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 57º
Transmissão por morte
O averbamento das transmissões por
morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas obedecerá aos termos
gerais de direito sucessório.
Artigo 58º
Transmissão por ato entre vivos
1 - As transmissões por ato entre
vivos de jazigos e sepulturas perpétuas só serão permitidas se o adquirente
declarar, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da
conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí
existentes, devendo esse compromisso constar do averbamento da transmissão.
2 - As transmissões a que se refere o
número anterior são admitidas sem qualquer condição quando nos jazigos ou nas
sepulturas não existam corpos ou ossadas.
3 - Existindo corpos ou ossadas, a
transmissão só será admitida:
a) Se se tiver procedido à
trasladação dos corpos ou ossadas para jazigo, sepultura ou ossários de
carácter perpétuo; ou
b) Não se tendo efetuado aquela
trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou
ascendente do transmitente, desde que qualquer dos concessionários não exerça o
seu direito de preferência e o adquirente assuma o compromisso referido no
número um do presente artigo.
4 - As transmissões previstas no
presente artigo só são admitidas depois de decorridos cinco anos sobre a sua
aquisição pelo transmitente, se este tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 59º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo
estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de
prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia;
2- Pela transmissão será paga à Junta
de Freguesia a taxa prevista na Tabela de Taxas da Freguesia que estiverem em
vigor.
Artigo 60º
Averbamento e entrega do alvará
1 - O averbamento das transmissões a
que se referem os artigos anteriores será feito no alvará que será entregue ao
requerente.
2 - No caso de haver mais do que um
interessado, o pedido de averbamento deve indicar a qual deles deve ser entregue
o alvará com o averbamento solicitado.
Artigo 61º
Abandono de jazigo ou campa
Os jazigos ou campas que vierem à
posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo
seu valor arquitetónico ou estado de conservação devam ser mantidos e
preservados, poderão permanecer na posse da Junta de Freguesia ou ser alienados
em hasta pública, nos termos e condições que este órgão fixar, podendo,
designadamente, ser imposta aos arrematantes a obrigação de construção de um
subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses
mesmos jazigos.
CAPÍTULO X
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 62º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados,
podendo ser declarados prescritos a favor do Freguesia, os jazigos, sepulturas
perpétuas, nichos gavetões ou ossários cujos concessionários não sejam
conhecidos ou residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por
período superior a dez anos, nem, decorrido esse período, se apresentem a
reivindicá-los dentro do prazo de cento e vinte dias depois de citados para o
efeito, por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados no
jornal local mais lido na área da Freguesia.
2 - Nos éditos constarão os números
dos jazigos e das sepulturas perpétuas e a identificação do ou dos últimos
concessionários inscritos que constem dos registos.
3 - Prazo de dez anos a que se refere
este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das
mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas
construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos
proprietários ou de situações suscetíveis de impedir a situação de abandono.
4 - Simultaneamente com a citação dos
interessados colocar-se-á no jazigo ou na sepultura uma placa indicativa do
abandono.
Artigo 63º
Declaração de caducidade da concessão
1 - Verificada a situação de abandono
nos termos do disposto no artigo
anterior e sem prejuízo do disposto
no número quatro do artigo 63.º, a Junta
de Freguesia de Freguesia pode deliberar o jazigo ou a sepultura perpétua
prescrito a favor da Freguesia, declarando a caducidade da concessão, a
publicitar pelas formas previstas naquele artigo.
2 - A declaração de caducidade importa
a apropriação pela Junta de Freguesia de Freguesia do jazigo ou da sepultura.
Artigo 64º
Estado de ruína e realização de obras
1 - O estado de ruína de um jazigo ou
de uma campa será verificado pela Junta de Freguesia e desse facto
notificar-se-ão os interessados, através de carta registada com aviso de
receção, fixando-se-lhes o prazo para procederem às obras necessárias à
recuperação da edificação.
2 - Na impossibilidade de realizar
notificação pela forma prevista no número anterior, serão publicados anúncios
no jornal local mais lido na área do Freguesia, dando conta do estado do jazigo
ou da campa com a identificação do ou dos últimos concessionários que figurem
nos registos.
3 - Se houver perigo eminente de
derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o
efeito, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo
ou da campa, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste
artigo, ficando a seu cargo a responsabilidade pelo pagamento das respetivas
despesas.
4 - Caso o ou os concessionários não
venham a dar utilização ao terreno mediante a construção de novo jazigo ou
campa, no prazo de um ano a contar
da demolição, pode a Junta de
Freguesia declarar a caducidade da concessão.
Artigo 65º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais retirados de
jazigos a demolir ou de jazigos e sepulturas declarados prescritos, serão
inumados em sepultura a indicar pelo Presidente da Junta de Freguesia, caso não
sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 66º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste capítulo
aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO XI
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 67º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para a
construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deve ser
formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta
de Freguesia a instruir com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por
técnico habilitado para o efeito.
2 - É dispensada a intervenção de
técnico, se se tratar de pequenas obras de alteração, que não afetem a
estrutura inicial da obra e desde que possam ser definidas em simples descrição
integrada no próprio requerimento.
3 – Estão isentas de licenciamento as
obras de simples conservação, reparação ou limpeza, desde que não impliquem
alteração da configuração inicial dos jazigos e das sepulturas.
4 – O pedido de licença de
construção de campa é instruído com requerimento dirigido ao Presidente da
Junta de Freguesia e com cópia do alvará de concessão de sepultura.
Artigo 68º
Do projeto
1 - Do projeto de construção de
jazigos devem constar os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à
escala de um param vinte ou superior;
b) Memória descritiva da obra,
especificando as características das fundações, natureza dos materiais a
empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores;
c) Declaração de responsabilidade do
autor do projeto;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos
projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias
exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos
só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento
com argamassa de cal ou azulejos e devendo as respetivas obras ser
convenientemente executadas.
Artigo 69º
Termo de responsabilidade
1 - Juntamente com o pedido de
licenciamento da obra, o construtor deve juntar um termo de responsabilidade,
no qual se compromete a cumprir as normas de construção ou execução em vigor e
assume inteira responsabilidade pelos danos de qualquer natureza causados
durante a execução das obras quer ao Freguesia quer a particulares.
2 - Caso o construtor responsável
deixe de assumir a responsabilidade da obra e o concessionário não o faça
substituir de imediato, a Junta de Freguesia determinará a suspensão dos
trabalhos, sendo o concessionário notificado de que a obra não poderá
prosseguir sem apresentar outro responsável.
Artigo 70º
Deveres dos construtores funerários e
seus trabalhadores
1 - Dadas as características
especiais do recinto do cemitério, os construtores funerários ou profissionais
de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão
perturbados o sossego e a dignidade do local.
2 - Ao responsável pela direção dos
trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:
a) Respeite rigorosamente horário de
trabalho em vigor no cemitério;
b) Execute as suas tarefas de forma a
não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;
c) Aquando da realização de funerais,
suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos, ou adote outro tipo de
cuidados.
3 - Antes do início das obras, o
responsável pela execução das mesmas deverá apresentar-se ao funcionário mais graduado
do quadro do serviço do cemitério, exibindo a respetiva licença, se ela for
devida, ou assegurando-se de que esta já foi apresentada.
4 - Não são consentidos quaisquer
trabalhos no cemitério aos sábados, domingos, feriados e em dias de tolerância.
SUBSECÇÃO I
Dos Jazigos
Artigo 71º
Requisitos dos jazigos
1
- Os jazigos, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões
interiores mínimas:
Comprimento
--------------------- dois metros e dez centímetros
Largura
---------------------------- setenta e cinco centímetros
Altura
------------------------------ Cinquenta e cinco centímetros
2 - Nos jazigos não pode haver mais
do que quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento,
quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em
subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos
são exigidas condições especiais de construção tendentes a impedir as
infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa
iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre
jazigos a construir terão um mínimo de trinta centímetros.
Jazigos de capela
1
- Os jazigos de capela têm como dimensões inferiores: dois metros de frente e
dois metros e cinquenta centímetros de fundo.
2
– Os jazigos de capela não poderão ter dimensão superior a três metros e vinte
centímetros.
Artigo 73º
Estrutura dos jazigos de capela
1 - Nos jazigos de capela, as secções
dos elementos de construção devem estar de acordo com as proporções, não se
admitindo espessuras inferiores a:
a) Socos: doze centímetros;
b) Paredes (frente, lados e costas): seis
centímetros;
c) Cobertura: três centímetros;
d) Degraus ou bases: quinze
centímetros;
e) Prateleiras e tampas de acessos
subterrâneos: cinco centímetros.
2 - Nas portas só é permitido o
emprego de pedra ou qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária
resistência e de acordo com as características do local, podendo nas mesmas ser
integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.
3 - As portas devem ser pintadas em tonalidade
sóbria quando o material empregue não for inoxidável.
4 - Com vista a aumentar a segurança
dos jazigos, devem as paredes levar nas suas junções, devidamente fixados,
grampos de metal resistentes e inoxidáveis.
SUBSECÇÃO II
Dos Ossários
Artigo 74º
Ossários Paroquiais
1 - Os ossários Paroquiais
dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:
- Comprimento: oitenta centímetros;
- Largura: cinquenta centímetros;
- Altura: quarenta centímetros;
2 - Nos ossários não haverá mais de
cinco células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento,
quando se trate de edificações de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de
ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do disposto no
n.º 3 do artigo 70.º.
SUBSECÇÃO II
Das Sepulturas
Artigo 75º
Requisitos das campas
1 – Com exceção das sepulturas de
consumpção aeróbia poderão ser colocadas campas, nas sepulturas perpetuas, com
as medidas máximas de oitenta centímetros de frente e dois metros de fundo e
com a espessura máxima de oito centímetros.
2 - Nas campas a colocar deverá
ser gravado de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo
as mesmas ser assentadas de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em
que são constituídas.
3 - Excetuam-se dos números
anteriores as campas já existentes à entrada em vigor do presente Regulamento.
4 – Nos casos onde as sepulturas
existentes apresentem dimensões diferentes das previstas neste regulamento
poderá ser autorizada o seu revestimento com dimensões diferentes das
mencionadas no número um.
Artigo 76º
Obras de conservação e limpeza
1 - As construções funerárias devem
ser objeto de obras de conservação e ou limpeza pelo menos de cinco em cinco
anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para os efeitos do disposto na
parte final do número anterior e sem prejuízo do estabelecido no artigo 65.º,
os concessionários serão notificados da necessidade da realização das obras de conservação
e ou limpeza, fixando-se-lhes o prazo para a execução das mesmas, o qual, em
casos especiais e devidamente justificados, poderá ser prorrogado por despacho
do Presidente da Junta de Freguesia.
3 - Em caso de urgência ou quando não
for cumprido o prazo referido no número anterior ou a respetiva prorrogação,
pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a realização das obras a
expensas dos interessados.
4 - No caso previsto no número
anterior e sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles
solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 77º
Não atualização da morada do
concessionário
Sempre que o concessionário não tiver
indicado na Junta de Freguesia a sua morada atual, será irrelevante a invocação
da falta ou do desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo
anterior.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do
embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 78º
Sinais funerários
1 – Nas
sepulturas de consumpção aeróbia não é permitida a colocação de quaisquer
sinais funerários e de embelezamento de sepulturas, à exceção dos modelos
aprovados pela Junta de Freguesia, de acordo com o anexo III.
2- Nas demais sepulturas e nos
jazigos permite-se a colocação de cruzes, lápides, assim como a inscrição de epitáfios
e outros sinais funerários habituais.
3 - Não serão consentidos epitáfios
em que se exaltem ideias políticas,
religiosas ou outras que possam ferir
os valores e princípios fundamentais por que se rege o Estado de direito democrático,
ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
4 - A Junta de Freguesia não se
responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais
funerários colocados em qualquer local do cemitério.
Artigo 79º
Autorização prévia
A realização por particulares de
quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços
Paroquiais competentes, à orientação e fiscalização destes e ao pagamento das
taxas devidas.
CAPÍTULO XII
Das taxas
Artigo 80º
Taxas das atividades, depósito, utilização
e concessão de terrenos as taxas devidas pelas inumações, exumações, depósito,
utilização de casas mortuárias e concessão de terrenos, nichos/gavetões e
ossários são as constantes da Tabela de Taxas da Freguesia.
CAPÍTULO XIII
Disposições gerais
Artigo 81º
Proibições no recinto do cemitério
1 - No recinto do cemitério é
proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos
ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido do local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer
animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou
das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas
ou árvores;
e) Danificar jazigos, sepulturas,
outras construções funerárias, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
f) Realizar manifestações de carácter
político;
g) Utilizar aparelhos áudio, exceto
com auriculares;
h) A permanência de crianças, quando
não acompanhadas.
Artigo 82º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou de autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério.
Artigo 83º
Realização de cerimónias e outros
eventos
1
- Dentro do espaço do cemitério, carecem de prévia autorização do Presidente da
Junta de Freguesia a realização de:
a)
Missas campais e outras cerimónias similares;
b)
Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c)
Atuações musicais;
d)
Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)
Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se
refere o número anterior, deve ser feito com a antecedência mínima de 48 horas,
salvo motivos ponderosos.
Artigo 84º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão
de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos
de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não
inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - É proibida a abertura de caixão
de chumbo utilizada em inumação efetuada antes da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 411/98, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de
mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou de
ossadas.
CAPÍTULO XIII
Fiscalização e sanções
Artigo 85º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do
presente regulamento cabe à Junta de Freguesia de Freguesia, através dos seus
órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 86º
Competência
A competência para determinar a
instauração e a instrução dos processo de contraordenação e para aplicar as
respetivas coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 87º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível
com coima de €249,40 a €3740,98, a
violação das seguintes normas do
Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro:
a) A remoção de cadáver por entidade
diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b)
O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea,
marítima ou aérea, em infração ao
disposto no artigo 6.º, nºs 1 e 3;
c) O transporte de ossadas, fora de
cemitério, por estrada ou por via-férrea,
marítima ou aérea, em infração ao
disposto no artigo 6.º, nºs 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou
ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea,
desacompanhado de fotocópia simples ou de um dos documentos previstos no n.º 1
do artigo 9.º;
e) A inumação, cremação, encerramento
em caixão de zinco ou colocação em
câmara frigorífica de cadáver antes
de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver
fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, cremação, encerramento
em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha
sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido
boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou
de chumbo fora das situações previstas no n.º1 do artigo 10.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou
de chumbo, para efeitos de cremação de
cadáver ou de ossadas, de forma
diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Junta de
Freguesia;
j) A inumação fora de cemitério
público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k) A utilização, no fabrico de caixão
ou caixa de zinco, de folha com espessura
inferior a quatro milímetros;
l) A inumação em sepultura comum não
identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m) A cremação de cadáver que tiver
sido objeto de autópsia médico-legal sem
autorização da autoridade judiciária;
n) A cremação de cadáver fora dos
locais previstos no artigo 18.º;
o) A abertura de sepultura ou local
de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de
mandado da autoridade judiciária;
p) A infração ao disposto no n.º 2 do
artigo 21.º;
q) A trasladação de cadáver sem ser
em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com
a espessura mínima de quatro milímetros;
2 - Constitui contraordenação punível
com coima mínima de €99,75 e máxima de €1246,99,
a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro:
a) O transporte de cinzas resultantes
da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não
apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas
ou cinzas, resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma
diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;
c) A infração ao disposto no n.º 3 do
artigo 8.º;
d) A trasladação de ossadas sem ser
em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou madeira.
3 - Constitui contraordenação punível
com coima de €125,00 a
€2500,00 as
seguintes infrações relativas ao
presente regulamento:
a) O recebimento por parte do
concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu
jazigo ou sepultura perpétua;
b) O não cumprimento dos prazos
concedidos aos concessionários de jazigos e de sepulturas em desrespeito pelo
disposto no artigo 76.º;
c) A colocação de sinais funerários
em desrespeito pelo disposto no artigo 78.º;
d) A entrada no cemitério de veículos
particulares;
e) A adoção de qualquer dos comportamentos
proibidos pelo disposto no artigo 80.º;
f) A retirada de quaisquer objetos
utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no
artigo 82.º;
g) A realização das cerimónias e dos
eventos a que se refere o artigo 83.º sem
prévia autorização do Presidente da
Junta de Freguesia;
h) A execução de obras particulares
no cemitério por quem não seja reconhecido como construtor funerário;
i) A execução de trabalhos ou obras
por construtores funerários e seus trabalhadores em desrespeito pelo disposto
no artigo 71.º;
4 - A negligência e a tentativa são
puníveis.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 88º
Omissões
As
situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a
caso, pela Junta de Freguesia.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto no
presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 411/98 e restante
legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento
Administrativo e demais legislação por que se rege a
atuação dos órgãos da Freguesia e
respetivos serviços, o Código Penal, o Código do Processo Penal e o Código
Civil.
Artigo 90º
Entrada em vigor
O
presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação em
Assembleia de Freguesia e publicação em Diário da República