sábado, 27 de dezembro de 2014

REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTIAGO DE LITÉM E S. SIMÃO DE LITÉM E ALBERGARIA DOS DOZE

REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTIAGO DE LITÉM E S. SIMÃO DE LITÉM E ALBERGARIA DOS DOZE.

CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade

Artigo 1º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou sepultura, de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipiente apropriado: aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
 m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
q) Campa: revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material que cobre a sepultura;
r) Nicho/gavetão: espaço construído, destinado à deposição de cadáveres para consumpção aeróbia.

Artigo 2.º
Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 – Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros e/ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato e afastando a Freguesia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.
3 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3º
Taxas

Os montantes das taxas a cobrar nos termos do presente Regulamento são os previstos na Tabela de Taxas da Freguesia.


CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 4.º
Âmbito

1 - Os Cemitérios Paroquiais destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da União de Freguesias de Santiago de Litém e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze.
2- São classificados como Paroquiais os Cemitérios localizados na União de Freguesias de Santiago de Litém e S. Simão de Litém e Albergaria dos Doze,
nomeadamente: Albergaria dos Doze, Arnal, São José, São Francisco, Santiago de Litém e São Simão de Litém sem prejuízo da integração de outros após o devido licenciamento.
2 - Poderão, ainda, ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas anteriormente adquiridas;
 b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Dos serviços
Artigo 5º
Serviço de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, as leis e regulamentos gerais, as deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

Artigo 6º
Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos Serviços Administrativos da Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 7º
Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios da União de Freguesias de Santiago de Litém e S. Simão de Litém e Albergaria dos Doze funcionam todos os dias úteis das oito horas e trinta minutos às dezassete horas e trinta minutos.
2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até 60 minutos antes do seu encerramento;
3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, mediante o pagamento da taxa devida, aguardando a inumação dentro das horas regulamentadas, salvo casos especiais em que, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
4 – São conferidos poderes à Junta de Freguesia para deliberar quanto ao horário de funcionamento dos Cemitérios.

CAPÍTULO III
Do transporte

Artigo 8º
Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de trinta de Dezembro.


CAPÍTULO IV
Das inumações

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 9.º
Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, em jazigos particulares ou Paroquiais ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - Excecionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitido a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa.

Artigo 10º
Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:
a) A identificação do requerente;
b) A indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c) A fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 - A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério de Freguesia.

Artigo 11º
Modos de inumação

 1 – Consideram-se modos de inumação, as inumações em sepulturas  perpétuas, em sepulturas temporárias, em nichos gavetão e em jazigos.
 2 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
3 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.
4 - Antes do definitivo encerramento, poderão ser depositados nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 12º
Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar por escrito que se proceda à inumação ou ao encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98;
e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 13º
Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 14º
Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, instruído com os seguintes documentos:
a) Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que se alude o artigo 55.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 15º
Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados, pela pessoa que estiver encarregue da realização do funeral, nos Serviços Administrativos da Junta de freguesia da União de Freguesias de Santiago de Litém e S. Simão de Litém e Albergaria dos Doze.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 16º
Remoção de campas

Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa, se torne necessário remover essa mesma campa, tal trabalho será executado pelos seus titulares ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos.

Artigo 17º
Recolocação de campas

A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior deverá ser recolocada por ordens e a expensas dos proprietários das mesmas no prazo máximo de  cinco dias úteis, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Junta de Freguesia que poderá dar-lhes o destino que entender.

Artigo 18º
Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, o funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério, comunicará a situação, logo que verificada, às autoridades de saúde ou policiais, com vista à adoção das providências adequadas.

SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas

Artigo 19º
Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 20º
Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias ou perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por período de três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique estar o corpo reduzido a ossada;
a.1) As sepulturas cuja utilização foi exclusiva e temporariamente concedida pela Junta de Freguesia por 25 ou 30 anos, mediante requerimento do interessado
b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, mediante requerimento dos interessados.

Artigo 21º
Dimensões de Sepulturas

1- As sepulturas terão, em planta, forma retangular, e obedecerão às seguintes dimensões;
Para adultos: Comprimento - dois metros
Largura – oitenta centímetros
Profundidade – um metro e quinze centímetros
Para crianças:
Comprimento – um metro
Largura – cinquenta e cinco centímetros
Profundidade – um metro

Sepulturas de consumpção aeróbia e sepulturas com aros prefabricados

Comprimento – dois metros e quinze centímetros
Largura – noventa centímetros
Profundidade – um metro e dez centímetros

Artigo 22º
Organização do espaço

1 - As sepulturas serão devidamente numeradas e agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares, devendo cada uma ter acesso pelo menos por um dos lados.
2 - Sem prejuízo da adequada gestão do espaço do cemitério, procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre a sepulturas e entre estas e os laterais dos talhões ser inferiores a quarenta centímetros, mantendo-se para cada sepultura um acesso com a largura mínima de cinquenta centímetros.
3 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente às sepulturas perpétuas, a Junta de Freguesia poderá determinar a extinção das sepulturas atualmente ocupadas que não obedeçam ao estabelecido nos números anteriores, procedendo-se à exumação de todos os restos mortais aí contidos.
Artigo 23º
Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento em sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras muito densas e dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição.

Artigo 24º
Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.
2 – Nas inumações em caixões de zinco, quem pretenda salvaguardar o direito previsto no nº seguinte, deverá alterar as características herméticas do caixão através do corte do zinco.
3 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária, nos termos do disposto no artigo anterior.

SECÇÃO III
Das inumações em jazigos

Artigo 25º
Espécies de jazigos

1 - Os jazigos particulares podem ser:
a) Subterrâneos, se aproveitarem apenas o subsolo;
b) De capela, se constituídos somente por edificação acima do solo;
c) Mistos, se tiverem as características dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

Artigo 26º
Classificação dos jazigos

Os jazigos classificam-se em Paroquiais ou particulares, consoante a sua construção e a decisão sobre a sua utilização caibam à Freguesia ou a particulares.

Artigo 27º
Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de quatro milímetros, bem como ser colocados no seu interior os dispositivos descritos no número quatro do artigo 11.º.

Artigo 28º
Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, fixando-se, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência ou quando a reparação não seja efetuada dentro do prazo fixado nos termos do disposto no número anterior, caberá à Junta de Freguesia proceder à reparação devida, ficando as respetivas despesas a cargo dos interessados.
3 - Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados noutro caixão de zinco ou removidos para sepultura, por escolha dos interessados, notificados para o efeito, ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, a tomar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles nada digam, dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas situações.

SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 29º
Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes.

CAPÍTULO V
Da cremação

Artigo 30º
Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o falecimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98.

Artigo 31º
Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério ou local que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes.

Artigo 32º
Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 - A Junta de Freguesia pode ordenar a cremação de :
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 33º
Condições para a cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, cumpridos os prazos referidos no artigo 32.º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 34º
Autorização de cremação

1 - A cremação depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para o efeito, nos termos do artigo 2.º.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tenha sido objeto de autópsia médico-legal;
c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 35º
Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados, pela pessoa que estiver encarregue da realização do funeral, ao funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.
3 - A guia a que se refere o número anterior será registada no livro de inumação, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 36º
Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, o funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério, comunicará a situação, logo que verificada, às autoridades de saúde ou policiais, com vista à adoção das providências adequadas.

Artigo 37º
Materiais utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutíveis por ação do calor.

Artigo 38º
Comunicação da cremação

Os serviços da Junta de Freguesia onde foi efetuada a cremação procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 39º
Destinos das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário ou em sepulturas, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipientes apropriados, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.
3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Junta de Freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário ou ossários.

CAPÍTULO VI
Das exumações

Artigo 40º
Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos ate à mineralização do esqueleto.

Artigo 41º
Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a apresentar pelos interessados à Junta de Freguesia da União de Freguesias de Santiago de Litém e S. Simão de Litém e Albergaria dos Doze, devendo estes comparecer no cemitério no dia e da hora fixados para esse fim.
2 - Caso seja a Junta de Freguesia a decidir a exumação, os respetivos serviços notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de aviso num dos jornais mais lidos do Concelho e afixando editais, convidando-os a requerer no prazo de trinta dias a exumação. Uma vez recebido o requerimento na Junta de Freguesia, serão os interessados avisados para comparecerem no cemitério, no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 - Verificada a oportunidade de exumação pelo decurso do prazo fixado no artigo anterior, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido nesse sentido, a exumação, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas consideradas abandonadas nos termos do número anterior serão levantadas e transferidas para depósito comum.

Artigo 42º
Desresponsabilização dos serviços do cemitério

Os serviços do cemitério não se responsabilizarão pelo desaparecimento durante a exumação de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.

Artigo 43º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de um caixão, nos termos do artigo 30.º, serão depositadas no jazigo originário, ou em local definido pela Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VII
Das trasladações

Artigo 44º
Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento cujo modelo consta do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento apresentado nos termos do número anterior.
3 - Se a trasladação implicar a mudança de cemitério, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter, por qualquer meio, o requerimento referido no número anterior à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 45º
Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de quatro milímetros.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de madeira.
3 - A trasladação para fora do cemitério será feita em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98.

Artigo 46º
Registos e comunicações

1 - Nos livros de registos dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, os Serviços Administrativos da Freguesia, devem proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII
Da concessão dos terrenos

SECÇÃO I
Das formalidades

Artigo 47º
Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem, por deliberação da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos poderão também ser objeto de concessão em hasta pública, nos termos e condições que a Junta de Freguesia vier a fixar.
3 - As concessões de terrenos para sepulturas perpétuas, ossários e nichos/gavetões não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 48º
Pedido

1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele devem constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
2 - O pedido para a concessão de sepultura perpétua, quando esta já estiver ocupada, só poderá ser efetuado pelo testamenteiro, cônjuge, filhos, pessoas que vivessem em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau, sucessivamente, devendo, para o efeito, apresentar declaração sob compromisso de honra de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende formular o mesmo pedido.

Artigo 49º
Decisão da concessão e pagamento da taxa

Deferido o pedido de concessão, os serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente para proceder ao pagamento da respetiva taxa, no prazo de 30 dias a contar daquela notificação.
Artigo 50º
Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará emitido pela Junta de Freguesia, no prazo de trinta dias após o cumprimento das formalidades constantes neste capítulo.
2 - Do alvará deverão constar os elementos de identificação e a morada do concessionário, bem como os elementos relativos ao jazigo ou à sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 51º
Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares deverá concluir-se no prazo fixado e a colocação de campas até sessenta dias após o deferimento do pedido.
2 - Em casos devidamente justificados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos.
3 - Caso não seja respeitado o prazo inicial ou as suas prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda das importâncias pagas e revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 52º
Limpeza e beneficiação das construções funerárias

Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias nos termos do artigo 74.º.
Artigo 53º
Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante apresentação do alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, ou por qualquer dos concessionários, quando se trate de cônjuge, ascendentes ou descendentes do concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 54º
Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário de Freguesia e mediante a publicitação, através de éditos, da identificação dos restos mortais e do dia e hora em que a trasladação terá lugar.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 55º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
2 - O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.

CAPÍTULO IX
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 56º
Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas serão averbadas, mediante deliberação da Junta de Freguesia, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados apresentado e instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.


Artigo 57º
Transmissão por morte

O averbamento das transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas obedecerá aos termos gerais de direito sucessório.

Artigo 58º
Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por ato entre vivos de jazigos e sepulturas perpétuas só serão permitidas se o adquirente declarar, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar do averbamento da transmissão.
2 - As transmissões a que se refere o número anterior são admitidas sem qualquer condição quando nos jazigos ou nas sepulturas não existam corpos ou ossadas.
3 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só será admitida:
a) Se se tiver procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigo, sepultura ou ossários de carácter perpétuo; ou
b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, desde que qualquer dos concessionários não exerça o seu direito de preferência e o adquirente assuma o compromisso referido no número um do presente artigo.
4 - As transmissões previstas no presente artigo só são admitidas depois de decorridos cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 59º
Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia;
2- Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia a taxa prevista na Tabela de Taxas da Freguesia que estiverem em vigor.
Artigo 60º
Averbamento e entrega do alvará

1 - O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito no alvará que será entregue ao requerente.
2 - No caso de haver mais do que um interessado, o pedido de averbamento deve indicar a qual deles deve ser entregue o alvará com o averbamento solicitado.

Artigo 61º
Abandono de jazigo ou campa

Os jazigos ou campas que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação devam ser mantidos e preservados, poderão permanecer na posse da Junta de Freguesia ou ser alienados em hasta pública, nos termos e condições que este órgão fixar, podendo, designadamente, ser imposta aos arrematantes a obrigação de construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO X
Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 62º
Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas, nichos gavetões ou ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem, decorrido esse período, se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de cento e vinte dias depois de citados para o efeito, por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados no jornal local mais lido na área da Freguesia.
2 - Nos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas e a identificação do ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.
3 - Prazo de dez anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de impedir a situação de abandono.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou na sepultura uma placa indicativa do abandono.

Artigo 63º
Declaração de caducidade da concessão

1 - Verificada a situação de abandono nos termos do disposto no artigo
anterior e sem prejuízo do disposto no número quatro  do artigo 63.º, a Junta de Freguesia de Freguesia pode deliberar o jazigo ou a sepultura perpétua prescrito a favor da Freguesia, declarando a caducidade da concessão, a publicitar pelas formas previstas naquele artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia de Freguesia do jazigo ou da sepultura.

Artigo 64º
Estado de ruína e realização de obras

1 - O estado de ruína de um jazigo ou de uma campa será verificado pela Junta de Freguesia e desse facto notificar-se-ão os interessados, através de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes o prazo para procederem às obras necessárias à recuperação da edificação.
2 - Na impossibilidade de realizar notificação pela forma prevista no número anterior, serão publicados anúncios no jornal local mais lido na área do Freguesia, dando conta do estado do jazigo ou da campa com a identificação do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo ou da campa, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a seu cargo a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 - Caso o ou os concessionários não venham a dar utilização ao terreno mediante a construção de novo jazigo ou campa, no prazo de um ano a contar
da demolição, pode a Junta de Freguesia declarar a caducidade da concessão.

Artigo 65º
Restos mortais não reclamados

Os restos mortais retirados de jazigos a demolir ou de jazigos e sepulturas declarados prescritos, serão inumados em sepultura a indicar pelo Presidente da Junta de Freguesia, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 66º
Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI
Construções funerárias

SECÇÃO I
Das obras

Artigo 67º
Licenciamento

1 - O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deve ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia a instruir com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado para o efeito.
2 - É dispensada a intervenção de técnico, se se tratar de pequenas obras de alteração, que não afetem a estrutura inicial da obra e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 – Estão isentas de licenciamento as obras de simples conservação, reparação ou limpeza, desde que não impliquem alteração da configuração inicial dos jazigos e das sepulturas.
4 – O pedido de licença de construção de campa é instruído com requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e com cópia do alvará de concessão de sepultura.

Artigo 68º
Do projeto

1 - Do projeto de construção de jazigos devem constar os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala de um param vinte ou superior;
b) Memória descritiva da obra, especificando as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores;
c) Declaração de responsabilidade do autor do projeto;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos e devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

Artigo 69º
Termo de responsabilidade

1 - Juntamente com o pedido de licenciamento da obra, o construtor deve juntar um termo de responsabilidade, no qual se compromete a cumprir as normas de construção ou execução em vigor e assume inteira responsabilidade pelos danos de qualquer natureza causados durante a execução das obras quer ao Freguesia quer a particulares.
2 - Caso o construtor responsável deixe de assumir a responsabilidade da obra e o concessionário não o faça substituir de imediato, a Junta de Freguesia determinará a suspensão dos trabalhos, sendo o concessionário notificado de que a obra não poderá prosseguir sem apresentar outro responsável.

Artigo 70º
Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores

1 - Dadas as características especiais do recinto do cemitério, os construtores funerários ou profissionais de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade do local.
2 - Ao responsável pela direção dos trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:
a) Respeite rigorosamente horário de trabalho em vigor no cemitério;
b) Execute as suas tarefas de forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;
c) Aquando da realização de funerais, suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos, ou adote outro tipo de cuidados.
3 - Antes do início das obras, o responsável pela execução das mesmas deverá apresentar-se ao funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério, exibindo a respetiva licença, se ela for devida, ou assegurando-se de que esta já foi apresentada.
4 - Não são consentidos quaisquer trabalhos no cemitério aos sábados, domingos, feriados e em dias de tolerância.

SUBSECÇÃO I
Dos Jazigos

Artigo 71º
Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:
Comprimento --------------------- dois metros e dez centímetros
Largura ---------------------------- setenta e cinco centímetros
Altura ------------------------------ Cinquenta e cinco centímetros
2 - Nos jazigos não pode haver mais do que quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos são exigidas condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de trinta centímetros.
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela têm como dimensões inferiores: dois metros de frente e dois metros e cinquenta centímetros de fundo.
2 – Os jazigos de capela não poderão ter dimensão superior a três metros e vinte centímetros.

Artigo 73º
Estrutura dos jazigos de capela

1 - Nos jazigos de capela, as secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as proporções, não se admitindo espessuras inferiores a:
a) Socos: doze centímetros;
b) Paredes (frente, lados e costas): seis centímetros;
c) Cobertura: três centímetros;
d) Degraus ou bases: quinze centímetros;
e) Prateleiras e tampas de acessos subterrâneos: cinco centímetros.
2 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência e de acordo com as características do local, podendo nas mesmas ser integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.
 3 - As portas devem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregue não for inoxidável.
4 - Com vista a aumentar a segurança dos jazigos, devem as paredes levar nas suas junções, devidamente fixados, grampos de metal resistentes e inoxidáveis.

SUBSECÇÃO II
Dos Ossários

Artigo 74º
Ossários Paroquiais

1 - Os ossários Paroquiais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:
- Comprimento: oitenta centímetros;
- Largura: cinquenta centímetros;
- Altura: quarenta centímetros;
2 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do disposto no n.º 3 do artigo 70.º.

SUBSECÇÃO II
Das Sepulturas

Artigo 75º
Requisitos das campas

1 – Com exceção das sepulturas de consumpção aeróbia poderão ser colocadas campas, nas sepulturas perpetuas, com as medidas máximas de oitenta centímetros de frente e dois metros de fundo e com a espessura máxima de oito centímetros.
2 - Nas campas a colocar deverá ser gravado de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo as mesmas ser assentadas de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são constituídas.
3 - Excetuam-se dos números anteriores as campas já existentes à entrada em vigor do presente Regulamento.
4 – Nos casos onde as sepulturas existentes apresentem dimensões diferentes das previstas neste regulamento poderá ser autorizada o seu revestimento com dimensões diferentes das mencionadas no número um.

Artigo 76º
Obras de conservação e limpeza

1 - As construções funerárias devem ser objeto de obras de conservação e ou limpeza pelo menos de cinco em cinco anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do estabelecido no artigo 65.º, os concessionários serão notificados da necessidade da realização das obras de conservação e ou limpeza, fixando-se-lhes o prazo para a execução das mesmas, o qual, em casos especiais e devidamente justificados, poderá ser prorrogado por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
3 - Em caso de urgência ou quando não for cumprido o prazo referido no número anterior ou a respetiva prorrogação, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a realização das obras a expensas dos interessados.
4 - No caso previsto no número anterior e sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 77º
Não atualização da morada do concessionário

Sempre que o concessionário não tiver indicado na Junta de Freguesia a sua morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 78º
Sinais funerários

1 – Nas sepulturas de consumpção aeróbia não é permitida a colocação de quaisquer sinais funerários e de embelezamento de sepulturas, à exceção dos modelos aprovados pela Junta de Freguesia, de acordo com o anexo III.
2- Nas demais sepulturas e nos jazigos permite-se a colocação de cruzes, lápides, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários habituais.
3 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas,
religiosas ou outras que possam ferir os valores e princípios fundamentais por que se rege o Estado de direito democrático, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
4 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.

Artigo 79º
Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços Paroquiais competentes, à orientação e fiscalização destes e ao pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO XII
Das taxas

Artigo 80º

Taxas das atividades, depósito, utilização e concessão de terrenos as taxas devidas pelas inumações, exumações, depósito, utilização de casas mortuárias e concessão de terrenos, nichos/gavetões e ossários são as constantes da Tabela de Taxas da Freguesia.

CAPÍTULO XIII
Disposições gerais

Artigo 81º
Proibições no recinto do cemitério

1 - No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido do local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Danificar jazigos, sepulturas, outras construções funerárias, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
f) Realizar manifestações de carácter político;
g) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
h) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 82º
Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou de autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério.


Artigo 83º
Realização de cerimónias e outros eventos

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia a realização de:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com a antecedência mínima de 48 horas, salvo motivos ponderosos.

Artigo 84º
Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - É proibida a abertura de caixão de chumbo utilizada em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XIII
Fiscalização e sanções

Artigo 85º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 86º
Competência

A competência para determinar a instauração e a instrução dos processo de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 87º
Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima de €249,40 a €3740,98, a
violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea,
marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, nºs 1 e 3;
c) O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea,
marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, nºs 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples ou de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em
câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º1 do artigo 10.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de
cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Junta de Freguesia;
j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura
inferior a quatro milímetros;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem
autorização da autoridade judiciária;
n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
p) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de quatro milímetros;
2 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de €99,75 e máxima de  €1246,99, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;
c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou madeira.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de €125,00 a €2500,00 as
seguintes infrações relativas ao presente regulamento:
a) O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;
b) O não cumprimento dos prazos concedidos aos concessionários de jazigos e de sepulturas em desrespeito pelo disposto no artigo 76.º;
c) A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 78.º;
d) A entrada no cemitério de veículos particulares;
e) A adoção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 80.º;
f) A retirada de quaisquer objetos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no artigo 82.º;
g) A realização das cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 83.º sem
prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia;
h) A execução de obras particulares no cemitério por quem não seja reconhecido como construtor funerário;
i) A execução de trabalhos ou obras por construtores funerários e seus trabalhadores em desrespeito pelo disposto no artigo 71.º;
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

CAPÍTULO XIV
Disposições finais

Artigo 88º
Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 411/98 e restante legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação por que se rege a
atuação dos órgãos da Freguesia e respetivos serviços, o Código Penal, o Código do Processo Penal e o Código Civil.

Artigo 90º
Entrada em vigor


O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação em Assembleia de Freguesia e publicação em Diário da República